Artigo 2º - Compete à Comissão Permanente de que trata o artigo anterior:
I - definir a implantação de uma política de atenção às pessoas com deficiência no âmbito da USP;
II - estabelecer diretrizes para que seja desenvolvida a ação conjunta da Administração Central, das Unidades e Órgãos e da Comunidade, de modo a assegurar a plena integração de alunos e servidores portadores de deficiência;
III - propor o estabelecimento de medidas que assegurem aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos;
IV - propor o estabelecimento de medidas que assegurem a equiparação de oportunidades, para o ingresso na USP, de alunos e servidores com deficiência.
Artigo 3º - A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
I - o Coordenador da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais, seu Presidente;
II - o Coordenador ou um representante da Coordenadoria de Assistência Social, por ele indicado;
III - o Diretor Executivo ou um representante do Fundo de Construção da Universidade de São Paulo, por ele indicado;
IV - o Prefeito ou um representante da Prefeitura do "Campus" da Capital do Estado de São Paulo, por ele indicado;
V - o Diretor ou um representante do Departamento de Recursos Humanos, por ele indicado;
VI - dois membros indicados pelo Reitor.
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